JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO DE CREDORES. SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ALTERA A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos imprescindíveis ao deslinde do feito. O aresto recorrido rejeitou a tese de intempestividade e decidiu que a sub-rogação do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não altera a prioridade para o recebimento da indenização nem exclui o direito de outros credores. 2. O Tribunal a quo, com base na análise das datas de publicação da decisão, de intimação e de carga dos autos, concluiu que o recurso da Fazenda Nacional foi tempestivo. Afastar tal conclusão, com vistas a acolher as alegações de intempestividade, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegada tese de preclusão e alteração da prioridade do crédito pela sub-rogação do art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941, a irresignação não prospera. O julgado recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o crédito tributário - e, por conseguinte, a ordem de sua prelação - reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, bem como que a sub-rogação do referido dispositivo não altera a prioridade para o recebimento da indenização nem exclui o direito de outros credores. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.817/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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