JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Do exame daquela decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, inexistindo omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, às suas alegações. 2. No mérito, a parte agravante pretende se eximir do recolhimento da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. As referidas normas preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009) é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão Geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Ministro Luiz Fux). 5. Ademais, rever o que foi decidido, com o objetivo de reconhecer que a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente de 2% para 3%, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016, portanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.197/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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