JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 457-459, e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos arts. 543-B, § 3°, e 543-C, §§ 7° e 8°, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015. Diante das argumentações trazidas no Regimental, a decisão agravada foi reconsiderada e passou-se ao exame do Recurso Especial. 2. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou erro material. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), estabelecida pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015. 4. Ademais, as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional. 5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.704.759/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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