- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPARESIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENSÃO MENSAL. NATUREZA ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GARANTIA OU CAUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A expressão alimentos possui um significado mais amplo, englobando tudo o que é necessário para a vida digna do indivíduo. Precedentes. 4. É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ. 5. Agravo em recurso especial de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de JOSÉ MARIA FERNANDES DA COSTA conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.474.186/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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