JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, com pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, após trânsito em julgado. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e afastou a presença de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de "confissão informal" para sustentar o édito condenatório atrai a aplicação da Súmula n. 545 do STJ; (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, da reincidência não específica e da inexistência de violência ou grave ameaça, configura ilegalidade; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar da reincidência não específica e da natureza não violenta do crime, caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática concluiu pelo indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência do trânsito em julgado e por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgados de Tribunal de Justiça estadual. 4. A decisão agravada afastou a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias enfrentaram as matérias relativas à confissão, ao regime prisional e à substituição da pena com motivação concreta, sem evidências de ilegalidade patente. 6. A confissão foi reconhecida apenas no tocante ao delito de falsificação de documento público, sendo compensada com a agravante da reincidência, enquanto no furto a autoria foi firmada em prova judicial, incluindo relatos da vítima e dos policiais, além da apreensão de objeto furtado com o paciente. 7. O regime inicial fechado foi mantido em razão de maus antecedentes e reincidência do agente, com fundamentação concreta, afastando a incidência das Súmulas n. 269 e 440, STJ e 718 e 719, STF. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável pelas instâncias ordinárias, com base nos maus antecedentes e reincidência, nos termos do artigo 44, caput, inciso III, e § 3º, do Código Penal. 9. Não se identifica ilegalidade gritante ou teratologia que permita a superação do óbice processual apontado na decisão monocrática. 10. A via estreita do habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria, do regime prisional ou da substituição da pena, especialmente quando a pretensão substitui a revisão criminal de julgado estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça estadual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia. 3. A via do habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria, do regime prisional ou da substituição da pena, especialmente quando a pretensão substitui a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, caput, inciso III, e § 3º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 269 e 440; STF, Súmulas n. 718 e 719. (AgRg no HC n. 1.059.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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