- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE EM OUTRO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é cabível a incidência do § 3.º do art. 44 do Código Penal quando o Condenando não for reincidente no mesmo crime, salvo se for evidenciado que a substituição não é socialmente recomendável. 2. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante não é reincide nte no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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