- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/97). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos termos do art. 44, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos em que o agente possui reincidência não específica, somente deve ocorrer quando for socialmente recomendável. 3. Dessa forma, afirmado, pelo Tribunal a quo, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, em razão de a medida não ser socialmente recomendável ao paciente, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão da ordem do mandamus. Ademais, alterar o entendimento do Sodalício estadual demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 389.274/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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