- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INC. III, DO CP. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não merece acolhimento a pretensão defensiva de substituição da pena corporal, porquanto verifico que o recorrente não apresenta o cumprimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. II - Com efeito, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" (HC n. 361.623/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016). III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.903.173/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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