- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, § 3°, E ART. 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL ANTERIOR À NOVA LEI. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. PREJUDICIALIDADE. INÚMEROS JULGADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. DESCABIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no art. 171, § 5º, I, do Código Penal. Precedentes. 3. A questão relativa ao quantum de aumento da pena está prejudicada por ter sido apreciada no bojo do Habeas Corpus n. 689.417/SE. Inúmeros precedentes. 4. Tendo as instâncias ordinárias constatado, a partir do conjunto probatório dos autos, que a adulteração dos documentos não teve seu potencial lesivo exaurido com a prática do crime de estelionato, tendo sua potencialidade lesiva ido muito além, em mais de 22 inquéritos, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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