JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou a agravante à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, pela prática dos delitos previstos no art. 297, § 3º, II e III, e art. 171, § 3º, ambos do Código Penal (falsificação de documento público e estelionato previdenciário). 2. A agravante sustenta: (i) violação ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), alegando ausência de provas concretas de autoria e inserção direta de dados falsos; (ii) ofensa ao art. 297, § 3º, II e III, do Código Penal e art. 155 do CPP, por ausência de comprovação da autoria direta e validade dos documentos que embasaram a condenação; (iii) aplicação da Súmula n. 17 do STJ (princípio da consunção), argumentando que a falsificação documental serviu exclusivamente para obtenção de benefícios previdenciários e deveria ser absorvida pelo estelionato; e (iv) necessidade de readequação da pena e da dosimetria, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação da agravante por falsificação de documento público e estelionato previdenciário violou o princípio do in dubio pro reo, considerando a alegação de ausência de provas concretas de autoria e inserção direta de dados falsos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 297, § 3º, II e III, do Código Penal e ao art. 155 do CPP, em razão da ausência de comprovação da autoria direta e validade dos documentos que embasaram a condenação; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 17 do STJ (princípio da consunção) ao caso, considerando que a falsificação documental teria se exaurido na obtenção de benefícios previdenciários; e (iv) saber se há necessidade de readequação da pena e da dosimetria, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo violação ao princípio do in dubio pro reo. 5. A condenação da agravante foi fundamentada em conjunto probatório coeso, submetido ao contraditório, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 6. A aplicação da Súmula n. 17 do STJ foi afastada, pois a falsificação documental não se exauriu na obtenção de benefícios previdenciários, possuindo potencialidade lesiva autônoma apta a gerar outros efeitos jurídicos. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos delitos e na divisão de tarefas na empreitada criminosa, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão. 8. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "[p]ara acolher a pretensão da recorrente, que alega que a condenação se baseou em indícios e presunções, sendo que ela sequer teria acesso aos sistemas (GFIP/RAIS), seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. O exame das conclusões da Corte de origem, que afirmou que a autoria delitiva de CLAUDIA e o dolo encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos probatórios carreados aos autos, exigiria reabrir a discussão sobre: (a) a participação ativa da Recorrente na fraude de sua mãe (Cecília); (b) o seu conhecimento técnico ou a ordem de inserção de dados fraudulentos; e (c) a suficiência das provas judiciais para a condenação. [...] Embora a tese da consunção seja, em princípio, uma matéria de direito (aplicação da lei federal), a sua análise no caso concreto, que envolve a determinação da potencialidade lesiva autônoma do documento, esbarra no reexame de fatos, conforme a jurisprudência do STJ. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, a tese de aplicação da Súmula 17/STJ (que determina que "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido") é infundada e o acórdão recorrido merece ser mantido, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e deste Parquet. Sobre o tema, a Corte a quo e o MPF sustentam que a falsificação, consistente na inserção de informações falsas no sistema GFIPWEB, não se exauriu na obtenção do seguro-desemprego (Fato 15) ou na tentativa de aposentadoria (Fato 16). A potencialidade lesiva dos documentos falsificados (GFIPs) não cessou com o uso imediato. Isto porque, as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) contendo dados inidôneos são aptas a produzir diversos outros efeitos jurídicos e benefícios previdenciários (como pensão por morte, empréstimos consignados e contagem de tempo de serviço para aposentadoria), transcendendo a fraude específica do estelionato". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por falsificação de documento público e estelionato previdenciário não viola o princípio do in dubio pro reo quando fundamentada em conjunto probatório suficiente e submetido ao contraditório. 2. A falsificação documental que possui potencialidade lesiva autônoma não se exaure no estelionato e não é absorvida por este, conforme entendimento da Súmula n. 17 do STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 297, § 3º, II e III; CP, art. 171, § 3º; CP, art. 29, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.194/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025. (AgRg no REsp n. 2.239.057/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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