- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção da punibilidade pelo crime de estelionato, reconhecendo a validade da representação da vítima, afastando a aplicação do princípio da consunção e restabelecendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, que condenou o agravado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, inciso I, 297 e 304, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (i) incidência da Súmula nº 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) invalidade da representação da vítima, por ausência de manifestação expressa e inequívoca no prazo legal; e (iii) decadência do direito de representação, considerando que a vítima teria representado apenas em 02/09/2021, após o prazo de 6 meses contado da vigência da Lei nº 13.964/2019 (23/01/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pela vítima configuram representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, após a vigência da Lei nº 13.964/2019; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia não reside na existência ou veracidade dos fatos, mas na qualificação jurídica que deve ser conferida a eles. A análise empreendida na decisão agravada não demandou revolvimento probatório, mas apenas a correta interpretação dos atos praticados pela vítima à luz do ordenamento jurídico. 5. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 6. No caso concreto, a vítima compareceu espontaneamente à delegacia, lavrou boletim de ocorrência, prestou declarações formais, reconheceu pessoalmente o autor dos fatos e manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse na persecução penal, configurando representação válida. 7. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao caso, pois a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 8. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 9. No caso concreto, os documentos falsos foram utilizados de forma reiterada para a prática de múltiplas fraudes, evidenciando a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. 10. A manutenção dos documentos falsos em poder do agente, com a finalidade de utilizá-los em fraudes futuras, caracteriza violação contínua e independente ao bem jurídico da fé pública, que transcende o estelionato praticado contra cada vítima individualmente. 11. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 2. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica a casos em que a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 3. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 4. A utilização reiterada de documentos falsos para a prática de múltiplas fraudes evidencia a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; CP, arts. 69, 171, § 2º, inciso I, 297 e 304. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 860.589/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.079.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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