- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. No caso, não se mostra ilegítima a fundamentação utilizada para negativar o vetor da culpabilidade do réu, muito menos da conduta social, pois, além de terem sido justificadas em elementos concretos devidamente extraídos dos autos, encontram-se em perfeita sintonia com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade regrada do juiz. 3. Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, inequivocamente que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.299.711/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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