- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações de ausência de demonstração do dolo específico e de dano ao erário, essenciais para a caracterização do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, situação que impede o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inicial acusatória que atende aos ditames do art. 41 do CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa, fazendo descrição exaustiva e pormenorizada da atuação do recorrente sugestiva da prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1995, com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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