- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS AO PROCEDIMENTO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e descreve que os acusados descumpriram as formalidades legais necessárias à contratação, na Administração Pública, com indícios de dolo específico de causar dano ao erário, indicando o montante do efetivo prejuízo, não há como acolher a tese de inépcia. 2. Não cabe a esta Corte Superior analisar diretamente se houve ou não a prestação dos serviços contratados, bem como a razoabilidade da contraprestação pecuniária paga pelo município. Tais questões dependem invariavelmente da apreciação das provas produzidas, atinentes à instrução processual, momento pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, em que se esclarecerá se existiu ou não o dolo específico, bem como a ocorrência ou não de prejuízo ao erário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 107.895/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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