- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como punição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade. 3. No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos elementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da prisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar o disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP. 4. De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo público municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais. Ocorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente teria sido possível, em tese, em razão do cargo público então exercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se mostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus bens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais. 5. A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas, necessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de proibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias relacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de lavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição, pelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de natureza pessoal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.403/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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