JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia provisória deve ser considerada ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade. 3. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos genéricos, ao afirmar que o agravado, por supostamente participar de esquema delituoso de forma recorrente, provavelmente voltaria a delinquir. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem, notadamente por se tratar de acusado sem antecedentes criminais e possuidor de condições pessoais favoráveis. 4. Ademais, não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão que não possa ser prevenido com a retenção de passaporte e demais medidas cautelares. 5. A decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. 6. A submissão do agravado - sem antecedentes criminais, com residência fixa e que praticou delito desprovido de violência ou grave ameaça - a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a entregas de seus passaportes -, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 178.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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