- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SESSÃO PLENÁRIA. ART. 479 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTO UTILIZADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se inobservância ao art. 479 do CPP decorrente da utilização pela defesa, na sessão plenária, de documento que não se encontrava juntado aos autos. 2. A existência de prejuízo para a acusação, assentada pela Corte de origem, não pode ser revista na presente via, visto que ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 814.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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