JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. LEITURA EM PLENÁRIO DE DEPOIMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO E ACESSÍVEL À DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados na formação de sua íntima convicção. O que pode resultar em inegável prejuízo a formação da linha de argumentação e violação do contraditório. 2. A Corte de origem consignou que o depoimento questionado integrava o conjunto de documentos relativos a testemunhas protegidas, arquivados em cartório em pasta própria, sempre disponíveis às defesas, que tinham conhecimento da existência da testemunha e podiam, mediante simples consulta, acessar o teor do depoimento, inexistindo surpresa quanto ao elemento probatório em si. 3. A alegada nulidade, de natureza relativa, submete-se ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP, de modo que sua declaração exige demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, o que não foi comprovado, sendo insuficiente a mera alegação de "surpresa" quanto à forma de utilização de prova já disponível. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e os limites cognitivos do habeas corpus impedem o reexame aprofundado do conjunto probatório para desconstituir decisão dos jurados quando amparada por versão plausível sustentada pelas provas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.040.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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