- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023
PROCESSUAL PENAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE AO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO CARACTERIZADOR DE NULIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022). 2. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa a evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados. O que pode resultar em inegável prejuízo à linha de argumentação, com consequente violação do contraditório. 3. O Tribunal estadual ao declarar a nulidade apontada pelo Ministério Público, reconheceu o efetivo prejuízo resultante da juntada do laudo psicológico da filha do acusado sem devida intimação do Parquet, que teria tomado ciência do documento, pertinente aos fatos tratados nos autos, apenas na data do julgamento, em claro descompasso com o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal. 4. Entender de modo contrário ao estabelecido pela instância ordinária para reconhecer a inocorrência do prejuízo, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.320.392/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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