- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. 4. "A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por ausência de disposição legal nesse sentido" (AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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