JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
06/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. 2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007. Contudo, mantenho a decisão agravada, que seguiu a orientação consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S' promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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