- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DESTINAÇÃO EDUCACIONAL, DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, com a vigência da Lei 11.457/2007, permanece a legitimidade do Senai, instituída pelo seu Regimento (Dec. 494/1962), para arrecadar a contribuição adicional, ou se ela foi transferida para a Receita Federal do Brasil em virtude da centralização de arrecadação. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.4.2019). 3. A distinção a ser feita no presente caso é de que o Senai não perdeu sua legitimação para a cobrança da contribuição adicional, uma vez que se trata de contribuição com destinação educacional, de natureza não previdenciária, e deve ser feita em guia específica conforme previsão de seu regimento, com vistas a cumprir demandas específicas desse órgão para com a empresa contribuinte, não se verificando a necessidade de intervenção da Receita Federal. Vejam-se os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 4. A questão é pacífica no sentido de que "a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente pelo Senai, na forma do art. 10 do Dec. 60.466/67" (REsp 771.556/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2006). 5. Ainda recentemente, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita, no sentido da legitimidade do Senai para ajuizamento de Ação de Cobrança de contribuição adicional: AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.320.300/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 30.4.2019 (decisão monocrática); Resp 1.670.537/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 1.667.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2017; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2010, também os Resps 1.361.088/PE; 1.621.025/AC; 1.765.387/RJ; 1.670.537/SP e 1.555.158/AL. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
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