- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESÍDIA INJUSTIFICADA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO VALOR DA MULTA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO MONTANTE NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. 2. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa por abandono do processo, prevista no aludido dispositivo processual, como ocorreu na espécie. 3. Com efeito, o Causídico, sem quaisquer justificativas ou escusas, embora intimado por mais de uma vez pelo Juiz processante, e devidamente cientificado da possível aplicação da referida sanção e de comunicação ao órgão de classe, deixou de apresentar a complementação/ratificação das alegações finais acerca de laudo pericial juntado aos autos de ação penal em que se apura o delito de lesão corporal, cujo réu só voltou a ser patrocinado quando a Defensoria Pública assumiu a defesa dos seus interesses, conforme destacado pela Corte a quo. 4. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n. 44.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016.) 5. Imposta a sanção pecuniária no valor mínimo estabelecido no art. 265 do CPP, mostra-se descabida a alegação de que o Advogado não teve a oportunidade de questionar o quantum fixado. Ressalte-se, ainda, que, na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, é inviável a discussão acerca da capacidade econômico-financeira do Causídico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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