JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. INVASÃO. ATRIBUIÇÕES DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA POSTERIOR DO ATO. IRRELEVÂNCIA. ABANDONO QUE JÁ ESTAVA CARACTERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO VALOR DA MULTA. INEXISTENTE. FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. 2. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 3. Na hipótese, não prospera a alegação de que não houve abandono da causa, estando justificada a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, diante do não atendimento, sem quaisquer justificativas ou escusas do Causídico, quanto à intimação para apresentação de alegações finais levada a termo em 07/10/2014 e reiterada em 09/02/2015, sendo certo que a juntada posterior da referida peça não tem o condão de obstar a aplicação do citado dispositivo legal, porquanto, nos termos do acórdão recorrido "o documento comprobatório de postagem pelos correios, datado de 14 de maio de 2015, por si só, não se revela suficiente para afastar a incidência da multa, porquanto já ultrapassados mais de 90 dias do despacho que a cominou, proferido em 09 de fevereiro daquele ano" (fl. 72). 4. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n. 44.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016.) 6. Não subsiste a alegação de que a sanção pecuniária foi aplicada de forma desproporcional e desarrazoada, tendo me vista que foi imposta no menor valor previsto no comando normativo do art. 265 do Código de Processo Penal, isto é, 10 (dez) salários mínimos. Além disso, na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, é inviável a discussão acerca da capacidade econômico-financeira do ora Agravante. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.752/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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