- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME IMPLÍCITO DA ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. 3. Nos pactos celebrados com Fundos de Investimento em Direito Creditório, é lícita a cláusula contratual com expressa previsão de responsabilidade dos cedentes pela insolvência do devedor. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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