JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da INº 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. 2. São válidas as cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs, que, nas cessões de crédito, prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.182.519/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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