- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, na qual o autor objetiva a condenação do ente estatal a promover-lhe ao posto de Major PMAL, em ressarcimento de preterição. 2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito a partir da compreensão de que, independentemente de eventual erro na concessão das promoções anteriores, a Administração procedeu com atraso às promoções do autor aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão, pois não fora respeitado o interstício previsto na legislação estadual de regência. 3. A partir dessa premissa jurídica, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 280/STF, considerando-se que o erro da Administração se deu com a promoção a destempo do autor ao p osto de Primeiro- Tenente, em 3/2/2013, e que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 31/1/2017, efetivamente não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.868/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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