- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)" 2.1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos valores recolhidos para a previdência complementar para subsistência familiar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de previdência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.034.660/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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