JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande-MS, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender imperiosa a participação da União em ação de fornecimento de medicamento não padronizado na Rename, com registro na Anvisa. 2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC. 3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada procedente a Reclamação. 4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 5. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão monocrática exarada em 17.4.2023 para conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental, nestes termos: "(...) para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; (...)". 6. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação do STF no Tema 1.234 e não há exigência de suspensão do presente feito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts. os arts. 1030, II e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.800/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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