JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do STJ que deferiu a liminar na Reclamação para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na Justiça Estadual. 2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, determinou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos. 3. No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". 4. Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.680/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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