- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ INCIDIR O ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM FRAÇÃO DE 2/3. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI SÓS, NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente pelo fato de a condição de "mula" do tráfico não induzir automaticamente à conclusão de que o recorrente integre organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos já foram valoradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico para exasperar a pena-base, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.221.963/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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