JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 66 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO INCIDENTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: i) 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; ii) 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; iii) entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Inexistência, na hipótese dos autos. 1.1. Consoante orientação jurisprudencial, em sede de conflito de competência não se examina, por consectário lógico, o mérito da ação, tampouco tem o condão de modificar o polo ativo ou passivo da demanda, limitando-se a decidir, exclusivamente, a competência para exame da controvérsia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.729/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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