JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE CONTRA CREDORES. DIREITO AO ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DERIVADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVOCATÓRIA. FALTA DE PREQUSTIONAMENTO. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 168, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005 BASEADA NOS FATOS E PROVAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia". (AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022). 2. A alegação de prejudicialidade externa, derivada da improcedência da ação revocatória proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, não foi apresentada para a necessária análise perante as instâncias ordinárias, tendo sido levantada apenas em sede de recurso especial. Assim sendo, inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que foi não observado o devido prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula n. 282/STF. 3. O acórdão recorrido, de forma clara e com fundamentação suficiente, analisou os argumentos deduzidos acerca da suscitada litispendência, concluindo por rechaçar a alegação. Ademais, não há se falar em ausência de agregação de fundamentos próprios, posto que, afora a minudente análise do caso pelo Tribunal estadual, no ponto, o acórdão recorrido destaca que a questão da litispendência já fora devidamente apreciada e afastada por aquela Corte no julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o habeas corpus nº 0029684-85.2019.8.16.0000, concluindo por reproduzir o entendimento já firmado pelo colegiado local sobre o tema. 4. Quanto à pretensão de ver reconhecida a litispendência apontada, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, pois a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso no particular, por deficiência na sua fundamentação. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Além disso, "Inafastável a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, evidenciada a prática de condutas delitivas distintas, a análise das alegações concernentes ao pleito de reconhecimento de litispendência demandaria exame detalhado de provas e documentos constantes em ambas ações penais, providência inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.134.811/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 6. O Tribunal a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a sentença condenatória com aplicação da causa de aumento do art. 168, § 2º, da Lei 11.101/2005. Deste modo, a desconstituição das referidas conclusões, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. A Corte local fixou a pena pecuniária de forma fundamentada, levando em consideração a situação financeira do réu. No contexto, o acolhimento do pedido de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária não prescinde de aprofundada análise de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.035.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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