JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. CADA ATO UM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II- A prolação da nova decisão com novos fundamentos evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação na qual foi apreciada a matéria aqui questionada, o que torna prejudicado o presente habeas corpus.. III - O entendimento desta corte é no sentido de que ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão em separado, pois "Como já decido por este Tribunal Superior, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no HC n. 694.778/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 26/11/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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