- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ POSTA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa reiterou pedido de nulidade, já veiculado em recurso anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de ofício. 5. A matéria já foi decidida em recurso anterior, configurando reiteração de pedido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Recurso Desprovido (AgRg no HC n. 805.765/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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