- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O EMBASAMENTO DA PRONÚNCIA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE QUESITAÇÃO DEFICIENTE. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater o embasamento da denúncia em face da sentença de pronúncia e a quesitação alegada deficiente (não questionada pela Defesa anterior e aqui invocada em supressão de instância) restou prejudicada, pois não apenas o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença, que possui a prerrogativa constitucional de soberania dos vereditos, mas também teve o trânsito em julgado certificado na origem. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. IV - No que concerne à quesitação, supostamente deficiente, não obstante não questionada em ata de julgamento perante o Tribunal do Júri, também não foi invocada na origem em sede colegiada. Tudo o que enseja reconhecer a indevida supressão de instância e a preclusão da matéria. V - Assente nesta Corte que "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC n. 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020 ). VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.062/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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