- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo destacado não somente a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, como também a apreensão de petrechos para a preparação de entorpecentes, a informação de que o acusado estava traficando há algum tempo em festas "rave", bem como a consideração do alto valor dispensado para aquisição das substâncias. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser realizada em habeas corpus. 2. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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