JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 08/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante ou alternativa das medidas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 2. Apesar de idôneos os motivos apontados para justificar a custódia preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas - quase 10 kg de maconha -, faz jus à prisão domiciliar, por força do que dispõem os indicados preceitos legais. 3. Uma vez que a paciente possui uma filha menor de 12 anos e não foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra sua prole, as peculiaridades do caso concreto evidenciam não ser necessária a manutenção da cautela extrema. De toda sorte, diante da quantidade de droga apreendia e das circunstâncias da prisão, mostra-se necessária a aplicação concomitante de medidas cautelares. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à insurgente que, mediante comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária caso não esteja presa por outro motivo. Devem ser aplicadas, ainda, as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. Fica a cargo do Juízo monocrático, o ao que ele deprecar, a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 565.269/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020.)
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