- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUSPEITA DE DEPÓSITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO POR OUTRO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVADA COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico de drogas - apreensão de 188 g de crack e 28 g de cocaína) não foi cometido com violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. 2. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a prisão domiciliar pretendida. Inexistem evidências de comércio de drogas ou da movimentação de pessoas na residência da agravada (há somente a apreensão do entorpecente). 3. A existência de outra ação penal em curso, não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção (RHC 111.566/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2019 4. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 515.401/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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