JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois, seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor da causa como base de cálculo dos honorários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.930/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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