- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO. DROGARIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2017). 2. Inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 ao caso concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na petição inicial do mandado de segurança - reconhecimento do direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.514/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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