- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO FORMULADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. 1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2017). 2. A Primeira Turma deste Tribunal Superior tem asseverado que "Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo" (AgInt no REsp 1.605.779/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.246.955/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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