- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO FORMULADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. 1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2017). 2. Inaplicabilidade da vedação contida na Lei 13.021/2014 ao caso concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na petição inicial do subjacente mandamus - reconhecimento do direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 913.504/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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