- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 3. Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.030/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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