- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 08/06/2020
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE VAGA. ENCARCERAMENTO EM PENITENCIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E CONCEDIDA. 1. A averiguação da suposta cessação de periculosidade do réu demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Consoante firme orientação desta Corte Superior, há constrangimento ilegal na segregação de (semi-)inimputável, submetido à medida de segurança de internação, em estabelecimento prisional comum, enquanto aguarda o surgimento de vaga em instituto psiquiátrico (Precedentes). 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para determinar (I) a transferência do paciente para instituição de saúde mental ou, até que surja vaga apropriada à internação, seja o réu incluído em tratamento ambulatorial, bem como (II) a imediata realização de perícia para se aferir a periculosidade do sentenciado, nos termos dos arts. 175 e 176 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 575.762/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.