JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA(TCE/PB), que suspendeu a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Município de Ingá/PB, aduzindo tratar-se de contratação irregular de advogado, nos autos do processo TC 13.777/17. 2. Aludido ato coator não está sujeito ao prazo previsto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, porquanto não há que se confundir a mera sustação da vigência do contrato com eventual decisão cautelar de indisponibilidade de bens - que, por sua natureza, impõe a proibição de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores - do responsável pelas alegadas irregularidades em apuração pelo Tribunal de Contas. 3. Apesar de a parte agravante aduzir que o ato apontado como coator implicaria efetivo impedimento do usufruto da contraprestação de serviços prestados - o que equivaleria, portanto, à indisponibilidade desses valores -, tal assertiva não encontra nos autos a necessária prova pré-constituída de que no breve período de vigência do contrato tenham sido realizados os serviços advocatícios objetos do contrato em tela. 4. Diante desse quadro, não há como acolher a afirmação de que o ato apontado como coator importou na indisponibilidade de bens integrantes do patrimônio jurídico da parte agravante, restando evidenciado apenas e tão somente que uma expectativa de direito fora frustrada. 5. A alegação de que a conversão do pedido de reconsideração em recurso de apelação e a demora no julgamento deste seriam um subterfúgio "para não promover a abertura de novo marco para fim de discussão judicial, assim eternizando o ato coator, medida cautelar inaudita altera parte, proferido em 30/08/2017" (fl. 1.130), vincula-se aos motivos determinantes do ato e, também, a um eventual desvio de finalidade, sendo inviável seu exame no bojo do presente writ, uma vez que para tanto seria essencial promover dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/3/2023. 6. A sustação da validade do contrato celebrado pelo ora agravante se deu por meio de um ato único, comissivo e de efeitos concretos, eis que a consequência dele decorrente - inviabilizar a prestação dos serviços contratados e, assim, o recebimento dos honorários advocatícios respectivos - é meramente reflexa. Logo, sua impugnação, pela via do writ, deveria se dar no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. A propósito: AgInt no RMS n. 69.370/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2022; RMS n. 45.275/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021. 7. No momento em que o recurso de reconsideração (dotado de efeito suspensivo) interposto pelo impetrante, ora agravante, foi convertido pela Corte de Contas em recurso de apelação (sem efeito suspensivo), surgiu o interesse processual para o manejo do mandamus. 8. Considerando-se que o pedido de reconsideração foi convertido em recurso de apelação em 15/2/2018 e que a subjacente impetração ocorreu em 7/11/2019, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta evidenciada a decadência. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.426/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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