- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo. Senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Exmo. Senhor Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, de 06/12/2018, que determinou unicamente a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e de novas progressões funcionais aos servidores daquela casa legislativa, com o escopo de resguardar e garantir o pagamento das remunerações sem atrasos e atender o limite prudencial constante na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. No caso, a parte agravante insurge-se contra o Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, datado de 06/12/2018, que, "tendo como objetivo honrar a responsabilidade e o comprometimento desta Presidência em adimplir, em dia, com o pagamento dos salários, e demais responsabilidades que temos com os servidores desta Casa de Leis, e atendendo ao Limite Prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe ao gestor público cautela quanto as despesas de pessoal. prevenindo que se incorra em excesso, DETERMINO a suspensão de ATS E PROGRESSÕES, ficando para a Nova Mesa Diretora, a responsabilidade de decidir sobre o Retorno desses benefícios." 4. Assim, tratando-se de ato único, de efeitos concretos, que determinou a suspensão da concessão de novos adicionais de tempo de serviço e de progressões funcionais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, certo é que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a publicação do referido ato no órgão oficial, momento a partir do qual o referido ato passa a produzir efeitos, de sorte que sendo o presente mandamus impetrado apenas em 13 de fevereiro de 2020, mais de um ano após a expedição do referido ato coator, patente é decadência do direito à impetração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.102/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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