- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS POR MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA OMISSÃO DO CONSELHEIRO RELATOR EM DECLARAR A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante impetrou, em 01/10/2020, Mandado de Segurança contra ato "omissivo do CONSELHEIRO RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR TC Nº 2050142-0", requerendo "o imediato reconhecimento da perda dos efeitos da Medida Cautelar TC Nº MC/GC-07 nº 014/2019, proferida nos autos do TC nº 2050142-0, com a consequente e urgente expedição de determinação ao Estado de Pernambuco para que, na forma como determinada pela Antiga Medida Cautelar, efetue os pagamentos das parcelas vencidas desde dezembro/2019, bem como para que retome os pagamentos previstos no Termo de Rescisão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009". III. Ocorre que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, a autoridade impetrada já praticou ato reconhecendo a perda dos efeitos da referida Medida Cautelar, tendo editado novo ato em substituição ao anterior. Assim, tal como destacado no parecer do Ministério Público Federal, "com o reconhecimento pelo Conselheiro do TCE/PE da perda de eficácia da 2ª Medida Cautelar, não mais existe a apontada omissão da autoridade, que consubstanciava o fundamento principal do mandamus impetrado na origem". IV. Eventuais ilegalidades relacionadas à nova Medida Cautelar deferida pela autoridade impetrada não podem ser discutidas no presente Mandado de Segurança, pois estranhas à causa de pedir deduzida na petição inicial. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir" (STJ, AgRg no MS 17.481/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 17.018/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2011; AgInt no MS 23.205/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.976/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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