- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTOURO DE URNA. COMPLEMENTAÇÃO DE JURADOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem. 2. Na hipótese dos autos, os jurados suplentes foram sorteados no dia 15 de março de 2022 e convocados para as próximas sessões, que seriam realizadas nos dias 17 e 29 daquele mês. 3. A jurisprudência Tribunal Superior não reconhece "nulidade no ato de se convocar suplentes a fim de evitar a ocorrência de estouro de urna, possibilidade concretamente extraída do cotejo do número de réus com o número de jurados a serem sorteados" (REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.913/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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