- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PRECEDENTES. 1. Na linha adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de contribuições previdenciárias é do estabelecimento matriz e não das filiais. 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 1.986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.775/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020; 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.369/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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